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Luiz Antonio Sampaio Gouveia: 'Norma processual civil transubstancial'

Luiz Antonio Sampaio Gouveia: 'Norma processual civil transubstancial'

Publicado em: 15 de outubro de 2020 às 01:02
Atualizado em: 29 de março de 2021 às 23:48

Norma processual civil transubstancial

O Professor Diego Faleck, pioneiro estudioso da Mediação no Brasil, na última semana, em palestra no Conselho Jurídico da FIESP, presidido pelo Ministro Sydney Sanches, Ministro e antigo Presidente do STF e do qual me honra ser um de seus Conselheiros, referiu-se à norma processual civil transubstancial, informando que a nomenclatura foi criada pelo meu mestre e amigo, o Professor Cândido Rangel Dinamarco, significando, ao que entendi, uma normal de caráter civil processual inspirada na ordenação processual do código de ritos, que transcende a literalidade de seus dispositivos.

O fato me remete ao quanto o Novo Código de Processo contém para o desenho um processo criativo e inusitado, que atenda as regras legisladas em seus artigos 1º e 12, em que reputo estar a grande revolução do processo civil, que há de ser lido, sob a ótica de seu artigo 8º que condiciona ao juiz aplicar a lei em atenção aos fins sociais, às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência.

Notadamente no quesito eficiência é inevitável buscar o fulcro do tema, no princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo, que à vista do quanto se sobrecarrega o Poder Judiciário, termina por derivar para os meios alternativos de solução de conflitos, particulares e não estatais, do qual é a evidência mais clara, a arbitragem.

O problema da arbitragem — na qual as decisões dos tribunais arbitrais são irrecorríveis e assevere-se que este não o problema, porque a sentença arbitral que fuja aos parâmetros de legalidade é anulável pelo Poder Judiciário —, é o custo do processo arbitral inacessível para a grande maioria dos jurisdicionados e acessível apenas a grandes corporações, que podem pagar seus encargos e árbitros.

Mas é fato que na arbitragem pode se escolher o rito a ser seguido pelo processo, que não é o próprio do Código de Processo Civil; e ainda a lei a ser aplicada, que não precisa ser o nosso próprio direito material, podendo ser direito estrangeiro ou simplesmente critérios de equidade.

Assim quando se fala no negócio jurídico processual do artigo 190 do Código de Processo Civil, na prática estão se trazendo, guardadas as devidas proporções, regras semelhantes às da arbitragem para o bojo do processo estatal, dando-se azo a toda criatividade do advogado, para criar um novo processo civil, certamente transubstancial.

Impressionante como o direito se revoluciona.

* O santa-cruzense Luiz Antônio Sampaio Gouveia é advogado em São Paulo



  • Publicado na edição impressa de 4 de outubro de 2020


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