Francis Pignatti

Da ata notorial

Coluna de Francis Pignatti

Da ata notorial

Publicado em: 17 de julho de 2021 às 02:25

A importância da Ata Notarial na defesa dos interesses do produtor rural ganhou destaque com o advento do Código de Processo Civil de 2015, no capítulo que trata das provas: “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

A Ata Notarial ganha destaque com o tempo, haja vista que relata, comprova e confirma uma realidade fática que é elementar na defesa do direito do cidadão. É um documento público lavrado por um agente dotado de fé pública (tabelião), cujo intuito é documentar fatos jurídicos. É ato privativo do tabelião (art. 7º, Lei 8.935/1994). Pela fé pública que esses agentes possuem, presume-se verdadeiro o fato por eles atestado na ata notarial.

No âmbito do processo civil, a ata notarial ganha papel importantíssimo como elemento de prova, em especial quando o fato a ser provado pode perecer com o tempo ou mudar sua forma e características, impossibilitando seu registro posterior. Em outras palavras, a ata notarial servirá como meio de prova a respeito de um fato que não poderá aguardar a instrução processual.

São exemplos clássicos de uso da Ata Notarial:

a) a necessidade de se documentar que o fogo que se alastrou em direção a uma determinada reserva legal, plantação ou área de pastagem, teve início em outra propriedade, de modo a afastar a responsabilidade do produtor rural prejudicado pelo alastramento de um foco de incêndio que não causou;

b) a quebra de safra decorrente de intempérie, como geada, excesso ou ausência de chuvas, ou da ineficácia de um defensivo agrícola (como meio de prova em futuras discussões contratuais);

c) a ata notarial também pode ser utilizada na defesa da posse ou mesmo na comprovação da posse para fins de usucapião, seja judicial ou extrajudicial;

d) é possível a comprovação de existência de conteúdo de sites na internet, conversas de Whatsapp, realização de assembleias de pessoas jurídicas, o estado de imóveis na entrega de chaves ou atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.

A ata notarial é um poderoso instrumento de prova, estando o instrumento à disposição dos interessados nos cartórios de notas. Na dúvida procure um advogado. Vale lembrar que o Tabelião responsável pala lavratura da ata notarial não emitirá juízo de valor, tampouco fará constar em ata a sua opinião, ele apenas fará registrar aquilo que presencia ou presenciou, viu ou ouviu com seus próprios sentidos. Sucesso a todos! E ótima semana! Até a próxima!


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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