Publicado em: 18 de setembro de 2021 às 04:17
Atualmente a “imutabilidade” do nome é relativa e não absoluta. A mudança do nome é possível desde que exista um fundamento plausível e desde que não prejudique terceiros. É necessário mencionar aqui alguns casos que possibilitam este pedido de alteração do registro civil: Apelido; Casamento; Cidadania; Constrangimento; Divorcio; Erro Gráfico; Estrangeiro; Homonímia; Maioridade; Pronúncia; Proteção à vítima ou testemunha; Sobrenome de Família; Sobrenome de Padrasto / Madrasta; União Estável / Uso Prolongado / Mudança de Sexo.
No caso da maioridade (completado os 18 anos) por incrível que parece o nome que você escolheu pra seu filho poderá ser alterado por ele. O nome é um direito da personalidade, sendo indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos). Todo brasileiro tem direito ao registro civil, conforme garantido pela Lei nº. 8.069/1990 “Estatuto da Criança e do Adolescente”.
O nome dado pelos pais aos filhos é apenas uma sugestão que precisa ser ratificada tacitamente pelo filho e, qualquer pessoa, independentemente de motivação ou justificativa, pode alterá-lo no prazo decadencial de um ano, entre os 18 e 19 anos. Desse modo, se não fizer o pedido judicial de alteração de nome dentro desse lapso temporal, perde o direito e, posteriormente, ainda haverá a possibilidade de alteração, contudo desde que muito bem fundamentado.
A Lei nº. 6.015/1973, denominada Lei de Registros Públicos, disciplina em seu artigo 56: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”. Recentemente possuímos uma nova regra paulista permitindo que jovens que completaram 18 anos e que não gostam de seus nomes possam fazer a alteração do primeiro nome (prenome) diretamente no Cartório de Registro Civil, não sendo mais necessária a contratação de advogado, audiência do Ministério Público e autorização judicial. A nova norma paulista entrou em vigor em janeiro de 2021. O Provimento nº 01/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, mostra que a mudança pode ser feita no intervalo de até um ano depois de se completar a maioridade — entre 18 e 19 anos — sem qualquer motivação, desde que não prejudique os sobrenomes da família. Após o decorrer do prazo de um ano da maioridade civil, a mudança deverá ser solicitada pela via judicial. E para isso, basta apresentar os documentos pessoais em cartório.
Atualmente é permitindo ao cidadão realizar a mudança de forma desburocratizada, em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de procedimento judicial. A nova norma de mudança de nome agora se junta a outras que já permitiam esta alteração. Uma delas é a correção quando comprovado erro evidente de grafia no registro. E no caso de pessoas transexuais, a mudança de nome pode ser feira diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia autorização judicial, somente com a confirmação de vontade do indivíduo. As demais alterações, como exposição do nome ao ridículo ou proteção a testemunhas, seguem pela via judicial.
Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR
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