Publicado em: 10 de maio de 2023 às 20:06
No direito empresarial, a falência é um processo de execução coletiva que tem o objetivo de pagar os credores da empresa falida, uma vez que tal pessoa jurídica foi considerada uma empresa inviável. Em regra, este é o conceito de falência. Em razão da falência decretada, perde o falido o direito de dispor e administrar os seus bens, cabendo-lhe, tão somente, o direito de fiscalizar a administração da massa, podendo, para tanto, requerer providências conservatórias dos bens e pleitear o que for a bem dos seus direitos e interesses.
Quando uma empresa está com o passivo maior do que o ativo, ou seja, encontra-se com saldo negativo, existem duas saídas: 1) recuperação judicial ou extrajudicial, buscando a manutenção da atividade ou 2) falência, quando não há meios para o prosseguimento da empresa. A Lei nº 11.101/2005 “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”. A falência se aplica ao empresário e à sociedade empresária que se enquadrem como devedores.
O que acontece com os funcionários de uma empresa em Falência? Todos os colaboradores vinculados à empresa que passa pelo processo de falência têm seus direitos trabalhistas garantidos. Assim, mesmo em falência, os trabalhadores devem receber o salário, benefícios, indenizações eventuais pelos danos causados por atraso de pagamento e, na hipótese de demissão, as demais verbas também são devidas, como 13º salário, FGTS, aviso indenizado e outras, devendo, entretanto, ser observado a ordem de pagamento prevista pelo art. 83 da Lei 11.101/2005.
Nos termos expostos rapidamente, existe uma ordem de preferência dos créditos e os trabalhistas são privilegiados. O art. 83, da Lei de Falência, dispõe a classificação dos créditos da seguinte forma: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial; V – créditos com privilégio geral; VI – créditos quirografários; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
A falência de empresa é realmente um procedimento que assusta os empresários. No entanto, em algumas situações, pode ser a solução para finalizar os problemas financeiros e reerguer a situação econômica do empreendedor.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser uma importante arma dos credores para a coleta de ativos adicionais no processo de falência. Segundo a redação do artigo 82A da Lei 11.101/05, é possível a responsabilização de terceiro, grupo, sócio ou administrador por obrigação da sociedade falida. Com isso, pretende-se alcançar o patrimônio particular desses sujeitos a fim de que esse também possa ser utilizado na quitação dos créditos, não se limitando unicamente aos bens de propriedade da empresa.
Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR
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