Francis Pignatti

Falência

Coluna de Francis Pignatti

Falência

Publicado em: 10 de maio de 2023 às 20:06

No direito empresarial, a falência é um processo de execução coletiva que tem o objetivo de pagar os credores da empresa falida, uma vez que tal pessoa jurídica foi considerada uma empresa inviável. Em regra, este é o conceito de falência. Em razão da falência decretada, perde o falido o direito de dispor e administrar os seus bens, cabendo-lhe, tão somente, o direito de fiscalizar a administração da massa, podendo, para tanto, requerer providências conservatórias dos bens e pleitear o que for a bem dos seus direitos e interesses.

Quando uma empresa está com o passivo maior do que o ativo, ou seja, encontra-se com saldo negativo, existem duas saídas: 1) recuperação judicial ou extrajudicial, buscando a manutenção da atividade ou 2) falência, quando não há meios para o prosseguimento da empresa. A Lei nº 11.101/2005 “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”. A falência se aplica ao empresário e à sociedade empresária que se enquadrem como devedores.

O que acontece com os funcionários de uma empresa em Falência? Todos os colaboradores vinculados à empresa que passa pelo processo de falência têm seus direitos trabalhistas garantidos. Assim, mesmo em falência, os trabalhadores devem receber o salário, benefícios, indenizações eventuais pelos danos causados por atraso de pagamento e, na hipótese de demissão, as demais verbas também são devidas, como 13º salário, FGTS, aviso indenizado e outras, devendo, entretanto, ser observado a ordem de pagamento prevista pelo art. 83 da Lei 11.101/2005.

Nos termos expostos rapidamente, existe uma ordem de preferência dos créditos e os trabalhistas são privilegiados. O art. 83, da Lei de Falência, dispõe a classificação dos créditos da seguinte forma: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial; V – créditos com privilégio geral; VI – créditos quirografários; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

A falência de empresa é realmente um procedimento que assusta os empresários. No entanto, em algumas situações, pode ser a solução para finalizar os problemas financeiros e reerguer a situação econômica do empreendedor.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser uma importante arma dos credores para a coleta de ativos adicionais no processo de falência. Segundo a redação do artigo 82A da Lei 11.101/05, é possível a responsabilização de terceiro, grupo, sócio ou administrador por obrigação da sociedade falida. Com isso, pretende-se alcançar o patrimônio particular desses sujeitos a fim de que esse também possa ser utilizado na quitação dos créditos, não se limitando unicamente aos bens de propriedade da empresa.


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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