Francis Pignatti

O inventariante necessariamente será um único?

Coluna de Francis Pignatti

O inventariante necessariamente será um único?

Publicado em: 07 de agosto de 2021 às 04:16

Quando do falecimento de uma pessoa, os bens deixados serão transmitidos aos seus sucessores. Os herdeiros deverão fazer o inventário e partilha dos bens, para o que a lei exige a indicação de um inventariante. O inventariante terá poderes para representar o espólio. O artigo 617 do Código de Processo Civil determina a ordem de preferência das pessoas que podem ser nomeadas pelo juiz como inventariante em um processo de inventário.

A ordem de nomeação de inventariante para gerir o espólio está disciplinada no artigo 617, do CPC, que tem a seguinte redação: O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Daí vem uma pergunta: inventariante necessariamente será um único, ou pode haver dois, ou mais de dois, inclusive? Na verdade o tema não é pacífico. O meu entendimento é que existe somente um inventariante. A legislação refere-se a inventariante sempre no singular. A lei, quando quer oportunizar mais agentes para atuação o faz no plural, como na permissão de um ou mais testamenteiros, um procurador ou mais de um, e assim por diante.

O Tribunal de Justiça do Paraná já asseverou que “não se mostra razoável a nomeação de dois inventariantes para a administração dos mesmos e indivisos bens, embora diversos os herdeiros...” (Acórdão 12.588, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. J. Vidal Coelho, TJPR). Cabe aqui destacar ainda a decisão monocrática da Ministra Isabel Gallotti, do STJ: “É realmente mais prático nomear um inventariante do que dois e ter de “dividir a confiança” (se isso fosse possível) ou modular as atribuições e responsabilidades de dois inventariantes, o que poderia contribuir para tumultuar um processo que, na gênese, deve ser essencialmente descomplicado”.

Neste sentido, nada na lei justifica dois ou mais inventariantes, também não parece haver vício insanável se isso acontecer, desde que eles permaneçam de acordo no curso do inventário. Ocorre que, existindo uma discordância e não havendo uma renúncia do outro inventariante, estará instaurado um conflito e o Poder Judiciário será acionado para resolver a pendenga. Assim sendo, ao contrário de complicar vamos descomplicar, certamente ficará muito mais fácil um só inventariante representando o Espólio.


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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