Francis Pignatti

“Propter rem” e reserva legal

Coluna de Francis Pignatti

“Propter rem” e reserva legal

Publicado em: 24 de julho de 2021 às 03:39

O Instituto da “Reserva Legal” foi criado no ano de 1965 ensinando que parte da propriedade privada deveria ser mantida intocada. Este é um dos temas mais polêmicos da legislação, existindo os defensores que entendem que a reserva legal é a área do imóvel rural que coberta por vegetação natural poderia ser explorada com o manejo florestal sustentável. Logo, se os ambientalistas defendem a sua preservação, o setor produtivo reclama a intromissão indevida do Estado na propriedade privada.

A Lei 12.651/012, também conhecida como novo “Código Florestal”, estabelece normas gerais sobre a Proteção da Vegetação Nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais, e a previsão de instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Seu texto original foi modificado em alguns pontos pela Lei no 12.727/2012.

Uma das inovações da Lei é a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a previsão de implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) nos Estados e no Distrito Federal. Com o CAR é possível ao Governo Federal e órgãos ambientais estaduais conhecerem não apenas a localização de cada imóvel rural, mas também a situação de sua adequação ambiental. Toda propriedade rural deve manter uma cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal, podendo a extensão ser de 20% a 80% da área do imóvel, dependendo do bioma. A propriedade rural deve estar de acordo com a exigência legal, ou seja, proprietário/possuidor deve regularizar por meio dos instrumentos da reserva no próprio imóvel ou da compensação ambiental.

Como modalidade de compensação ambiental, pode-se citar a Cota de Reserva Ambiental (CRA), a qual possibilita que interessado possa comprar quantidade de CRAs representativa de igual extensão de vegetação em outro imóvel do mesmo bioma a título de reserva legal, a fim de concretizar a compensação ambiental e regularizar seu imóvel rural. A Lei oferece uma série de benefícios para o agricultor familiar ou detentor de pequena propriedade ou de posse rural, a partir da inclusão do seu imóvel ou posse no Cadastro Ambiental Rural.

A obrigação de separar uma porção da área do imóvel à criação de uma Reserva Legal é inerente à própria coisa (propter rem), o que significa que caso seja alterado o dono do imóvel, a obrigação de criar a Reserva Legal, manter e até mesmo responder por irregularidades recairá na pessoa do dono atual desse imóvel. Consequentemente “(…) O proprietário somente pode dela se desonerar pela (i) renúncia ao direito sobre a coisa (…) ou, evidentemente, pelo (ii) perecimento da própria coisa.” (ANTUNES, P.B. Comentários ao Novo Código Florestal. Rio de Janeiro. Atlas. 2013. P. 132). É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Propter rem significa “por causa da coisa”


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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