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TCE rejeita recurso e determina devolução para ex-vice-prefeito

TCE rejeita recurso e determina devolução para ex-vice-prefeito

Publicado em: 24 de junho de 2007 às 00:02
Atualizado em: 29 de março de 2021 às 01:58

severinoA 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) rejeitou o recurso ordinário contra a sentença que determinou ao ex-vice-prefeito Gilberto Severino (PHS) devolver aos cofres municipais parte dos vencimentos da acumulação de cargo durante o período de 2001.

O julgamento ocorreu na 16ª sessão ordinária, na última terça-feira à tarde,19, no auditório professor José Luiz de Anhaia Mello, em São Paulo. O relator-conselheiro Egard Camargo Rodrigues julgou irregular a matéria e manteve a determinação de devolução da quantia recebida.

Severino ainda pode recorrer ao pleno do TCE, mas a decisão manteve o relatório inicial da auditoria. O tribunal determinou ao ex-vice-prefeito devolver em torno R$ 15.941,64 (sem atualização) referentes ao salário de médico de 2001. Ele acumulou irregularmente o subsídio de vice e de médico na rede pública de saúde na gestão de Claudemir Alves da Silva (PTB). Gilberto recebeu R$ 3.750,00 de subsídio de vice-prefeito e R$ 1.328,47 de vencimentos de médico concursado da rede municipal. Somadas, as duas remunerações totalizavam R$ 5.078,47 por mês.

Para o TCE, ele teria que optar por um dos dois salários. Na última vez que Severino falou ao DEBATE, ele alegou que não cometeu nenhuma ilegalidade por acumular a remuneração de médico da rede pública com o cargo de vice-prefeito. A reportagem não conseguiu localizá-lo na última sexta-feira, até o final do fechamento desta edição.

Na avaliação de advogados de Severino, o acúmulo de cargos é incompatível quando o vice ocupa cargo de confiança (como secretário), o que não seria o caso dele por ser médico concursado da rede pública municipal.

Eles defenderam a tese da não existência de incompatibilidade de horário, porque o vice fica na expectativa de assumir o cargo em caso de afastamento do titular, por isso não há lei que veda o acúmulo de cargo. Foi anexado um caso semelhante de Aparecida do Norte, cuja decisão anistiou o vice de acumulação de cargo.

O artigo 38 da Constituição Federal proíbe o acúmulo de cargo quando as mesmas funções forem desempenhadas no mesmo horário de trabalho. Severino continuou recebendo em 2002, 2003 e 2004, por isso o tribunal também deve apontar a ilegalidade anos subseqüentes.

O prefeito de Santa Cruz, Adilson Donizeti (PSDB), acumulou, na gestão 1997-2000, os cargos de vice-prefeito e secretário municipal na gestão de Clóvis Guimarães Teixeira Coelho (PMDB) e nunca foi punido pelo TCE. Houve denúncia ao Ministério Público, mas o promotor Silvio da Silva Brandini mandou arquivá-la e inocentou Donizeti.
SANTA CRUZ DO RIO PARDO

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