CULTURA

João Ferreira: Movimentos antidemocráticos

João Ferreira: Movimentos antidemocráticos

Publicado em: 03 de agosto de 2020 às 16:56
Atualizado em: 28 de março de 2021 às 15:52

Movimentos antidemocráticos

João Ferreira

POLÍTICA   O Estado Democrático de Direito está passando por momentos de instabilidade provocados por duas situações distintas, mas relacionadas: o projeto de lei nº 2.630/2020 (que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet), aprovado no Senado Federal, que supostamente visa o combate às fake news, e o inquérito nº 4.781, em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de apurar a divulgação de notícias falsas, ofensas e ameaças a ministros da Corte Suprema.

O projeto de lei nº 2.630/2020 tem um objetivo nobre, mas as entrelinhas (e as próprias linhas, aliás) dizem mais do que os legisladores pretendem. Um dos objetivos do referido projeto é “o fortalecimento do processo democrático por meio do combate ao comportamento inautêntico e às redes de distribuição artificial de conteúdo”.

O projeto de lei também cria o Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, com diversas atribuições, dentre as quais está “avaliar os procedimentos de moderação adotados pelos provedores de redes sociais, bem como sugerir diretrizes para sua implementação”. O projeto ainda cria a chamada “autorregulação regulada” (?) e estatiza as contas de redes sociais de agentes políticos, que passam a ser consideradas de interesse público (!).

Em resumo, o projeto de lei é um verdadeiro entulho autoritário para concentrar o poder de regulação das redes sociais nas mãos do Estado.

Por outro lado, o inquérito nº 4.781, cujos ofendidos são os Ministros do Supremo Tribunal Federal, foi instaurado, de ofício, por um Ministro do Supremo Tribunal Federal (!). Mais, ainda: as provas estão sendo produzidas por um Ministro do Supremo Tribunal Federal (vítima, portanto) e serão julgadas por um Ministro do Supremo Tribunal Federal (vítima, investigador e julgador).

Os manuais básicos de direito processual penal ensinam que o juiz não pode instaurar um inquérito, produzir provas e julgar, sob pena de transformação do sistema acusatório para o sistema inquisitorial: “A característica fundamental do processo inquisitório é a concentração de poderes nas mãos do juiz, aí chamado de inquisidor, à semelhança da reunião de poderes de administrar, legislar e julgar nas mãos de uma única pessoa, de acordo com o regime político do absolutismo” (Renato Brasileiro de Lima, Manual de processo penal, 2018, p. 39). Por sua vez, “o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar” (Renato Brasileiro de Lima, ob. cit., p. 39). Para piorar, os advogados dos suspeitos não tiveram acesso à integralidade do inquérito.

Embora haja críticas em relação ao comportamento errático do Chefe do Poder Executivo nacional, há movimentos antidemocráticos praticados em outras esferas. Controle das redes sociais e inquérito sigiloso administrado pela vítima, investigador e juiz são coisas de Estado Antidemocrático.

* João Ferreira é advogado em S. Cruz



  • Publicado na edição impressa de 26 de julho de 2020


SANTA CRUZ DO RIO PARDO

Previsão do tempo para: Terça

Céu nublado
21ºC máx
13ºC min

Durante a primeira metade do dia Céu nublado com tendência na segunda metade do dia para Períodos nublados

COMPRA

R$ 5,46

VENDA

R$ 5,46

MÁXIMO

R$ 5,46

MÍNIMO

R$ 5,45

COMPRA

R$ 5,50

VENDA

R$ 5,67

MÁXIMO

R$ 5,50

MÍNIMO

R$ 5,49

COMPRA

R$ 6,43

VENDA

R$ 6,45

MÁXIMO

R$ 6,44

MÍNIMO

R$ 6,43
voltar ao topo

Voltar ao topo