CULTURA

Luiz Antonio Sampaio Gouveia: "A desjudicialização da Justiça"

Luiz Antonio Sampaio Gouveia:

Publicado em: 15 de setembro de 2020 às 17:50
Atualizado em: 30 de março de 2021 às 00:05

A desjudicialização da Justiça

Luiz Antonio Sampaio Gouveia *

Aprendi no berço que o Juiz é a garantia de preservação dos princípios que asseguram a Liberdade. A toga é sacerdotal, para mim. Mas como dissera o Desembargador Pinheiro Franco, atual Presidente de nosso TJSP, a Justiça precisa da mediação extrajudicial (que não é mera conciliação) e da arbitragem (que é um juízo contratual, privado e já contextualizado entre nós, com muito sucesso).

Estas medidas abrangem tanto a modernização de nosso Direito Civil, como o Penal, sem falar até no Tributário. O hoje já chamado ANAP (acordo de não persecução penal), tal como se dá na colaboração premiada, já faz crescer o papel do Ministério Publico e de seu protagonismo, em relação a estes institutos, enquanto o Direito Tributário encontra sede administrativa interessante, no que tange à negociação dos tributos com a Administração Pública. Mas o que quero falar é sobre a execução administrativa e não judicial, ainda de dívidas em dinheiro, mas que, em países da Europa já abrange execuções judiciais também, como em Portugal, por exemplo.

A questão está posta no PL 6.204/19, já no Congresso Nacional e conta com o incentivo de nomes, como o do Professor Elias Marques de Medeiros, da Unimar e do jurista Humberto Teodoro Júnior; sendo que o primeiro veio a editar livro sobre a matéria, com a igualmente jurista Flávia Pereira Ribeiro.

De acordo com o Direito Romano, já era o próprio credor, quem preparava os atos iniciais de uma execução. Atualmente, em Portugal, há agentes executivos encarregados deste preparo.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a arbitragem e a mediação extrajudicial, como procedimentos constitucionais, que não implicam em quebra do princípio da inafastabilidade da jurisdição e aqui, na execução civil, cujos atos preparatórios poderão ser do credor, sem passar pelo crivo inicial do Poder Judiciário; a cargo dele ficarão julgar embargos e impugnações, podendo até a alienação judicial dar-se por via administrativa (como hoje praticamente se dá, na execução civil, pelas agências de leilão e não somente pela alienação fiduciária de bens imóveis), ficando com os juízes o controle de legalidade destes procedimentos.

Graças ao CNJ, já se vem reduzindo o número de processos congestionadores do Judiciário e, nesta medida, da desjudicialização da Justiça, certamente, vamos desaguar em um Supremo Tribunal Federal, desafogado, podendo se converter em um verdadeiro tribunal constitucional, garante das Liberdades públicas (meta a ser conseguida, com uma reforma constitucional).

Ficarão também os juízes com a desjudicialização da Justiça, livres para decisões de maior importância, vindo a Toga ser como é a real paladina da Paz social.

Aqui me lembro de uma frase de Rudolf Von Ihering — “O Direito é a luta da qual a Justiça é o termo da Paz!” — muito embora hoje, o que se busca seja uma inversão da dialética do processo, a paz, como instrumento do Direito, para garantia da Justiça e a pandemia vai mudar o panorama de nós, todos, operários do Direito. É inevitável!

* O santa-cruzense Luiz Antônio Sampaio Gouveia é advogado em São Paulo



  • Publicado na edição impressa de 6 de setembro de 2020


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