CULTURA

Luiz Antonio Sampaio Gouveia: 'Uma Justiça de Paz'

Luiz Antonio Sampaio Gouveia: 'Uma Justiça de Paz'

Publicado em: 23 de setembro de 2020 às 13:30
Atualizado em: 29 de março de 2021 às 20:04

Uma Justiça de Paz

Luiz Antonio Sampaio Gouveia

Como honrado membro do Instituto Brasileiro de Recuperação de Empresas em Crise, proferi como relator, nas nossas gloriosas Arcadas, palestra sobre a mediação na recuperação de empresas, a propósito da Resolução n. 58, do CNJ, iniciativa admirável do estimado e laborioso Conselheiro Henrique Ávila, para recomendar aos juízes, “responsáveis pelo processo e julgamento dos processos de recuperação e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação”.

Como observa minha amiga, a Professora Águida Arruda Barbosa, pioneira da mediação no Brasil, as hipóteses de mediação e conciliação previstas nos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil estão adequadamente articuladas, correspondendo ao que se espera da natureza procedimental da mediação, como importante instituto jurídico a mudar o perfil da Justiça brasileira e instituir uma Justiça de Paz.

Certo que a mediação não é meramente conciliação, ela é o caminho para que as partes resolvam seus conflitos por elas mesmas, sendo que o papel do mediador, é possibilitar que elas pelo diálogo, restabeleçam o clima de entendimento, que havia antes das divergências entre elas e para que elas propriamente encontrem a solução para suas desavenças.

Vejam a importância que tem a mediação no Direito de Família, mesmo no das Sucessões, contribuindo na área do direito recuperacional, para restabelecer o entendimento entre credores, fornecedores e outras partes do fascinante direito empresarial.

Tudo, como é a opinião de meu amigo, o Desembargador Manuel Justino Bezerra Filho, que defende, na recuperação judicial, estendê-la a agentes econômicos, como empreendedores do agronegócio e fundações mantenedoras de instituições de ensino (iniciativas já consagradas pela Justiça), nossa jurisprudência há, de cada vez mais, atuar no sentido de brasilizar a mediação, instituída entre nós, pela Resolução 125, do CNJ e legislada nos termos da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, secundando já, o nosso atual Código de Processo Civil.

Dentre os mais importantes incentivadores da mediação, no Brasil, destaco a pessoa da minha prima, Christiana Beyrodt Cardoso, que coordena e fundou o “Café com Mediação”, hoje atuante como importante mediadora, em questões de recuperações judiciais e em todas as áreas do Direito.

Christiana é filha de meus primos, Vera Maria e Ernani Beyrodt, pioneiro do Marketing, no Brasil e bisneta de meus avós, Lizuca e Pedro Cesar Sampaio, gente centenária na paz do Largo de Igreja, aí em Santa Cruz do Rio Pardo. De que pergunto, haveria melhor caminho que este, para uma Justiça de Paz?

* O santa-cruzense Luiz Antônio Sampaio Gouveia é advogado em São Paulo



  • Publicado na edição impressa de 13 de setembro de 2020


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