CULTURA

Luiz Antonio Sampaio Gouveia: 'A destruição do atual processo judiciário brasileiro'

Luiz Antonio Sampaio Gouveia: 'A destruição do atual processo judiciário brasileiro'

Publicado em: 22 de outubro de 2020 às 11:37
Atualizado em: 29 de março de 2021 às 23:28

A destruição do atual processo judiciário brasileiro

Por tabela, destrói-se a cultura dos precedentes instituída positivamente pelo Código de Processo Civil de 2015 e o processo penal

Luiz Antonio Sampaio Gouveia

A emenda do Deputado Federal Alex Manente- na Câmara dos Deputados, sob PEC n. de 199/19 —, operacionaliza, por consequência, a destruição do atual processo judiciário brasileiro a pretexto de permitir a prisão após a condenação do réu, em segunda instância; assim, reformando-se a Constituição, por evidente demagogia, em que, me dissera o Presidente Rodrigo Maia, pretende-se atender, com isto, o clamor popular (inexistente), quanto à supressão da norma fundamental constitucional, que somente admitiria a prisão, após a definitiva condenação pelo Supremo Tribunal Federal.

É que ela — como diz um amigo meu, simplesmente, para prender o Presidente Lula —, extingue o recurso especial, de competência do STJ e o extraordinário, a cargo do STF, fazendo-os substituídos por ações revisionais. Porque se entende que, desta forma, o cumprimento das decisões colegiadas de condenação criminal, dos tribunais regionais e estaduais, não encontrariam o efeito suspensivo, que, exceção feita à seara criminal, estes recursos regra geral nunca tiveram; tudo para se prender após condenação em segunda instância.

Claro que, por via de ações revisionais, de competência originária do STJ e do STF, haverá cerceamento de acesso da defesa aos recursos especiais e extraordinários, objetivamente, para defesa da higidez e da uniformidade da lei federal e da Constituição, com reflexo evidente em questões particulares de injustiças feitas aos jurisdicionados.

Por tabela, destrói-se a cultura dos precedentes instituída positivamente pelo Código de Processo Civil de 2015, e o processo penal fica sem os referenciais de relevância, ambos que permitem a uniformização do Direito Brasileiro e a necessária segurança jurídica.

Isto significa um verdadeiro tsunami no nosso processo judiciário porque vai exigir um novo Código de Processo Civil, dificultando ainda mais a funcionalidade da Justiça brasileira, no grave momento em que enfrentamos, não apenas a crise da pandemia, mas, pior, o fantasma dos governos de grande corrupção e os incompreensíveis desígnios do bolsonarismo, que agravam a crise de incerteza em que adoece o Brasil.

Vejo grandes juristas de minha relação a entender não ser a prisão somente após a condenação, em sede do Supremo Tribunal Federal, uma cláusula pétrea (com os quais não concordo), mas se o preço disto é a desestruturação do processo civil e penal brasileiro, preocupo-me muito com este desatino.

A Advocacia (sim, com A maiúscula e porque é uma instituição constitucional) precisa reagir contra isto porque o risco disto ser aprovado pela Câmara, na calada das vésperas do fim de ano, é muito grande, em que pese a posição do Senado ser outra, na medida em que o Presidente Alcolumbre e a maioria do Senado o aprova, para apenas suprimir da legislação brasileira o artigo 283 do Código de Processo Penal, que, apenas permitiria a prisão após sentença transitada em julgado, portanto, no Supremo Tribunal Federal, o que, não obstante também é um desatino porque a cláusula de prisão após condenação pelo STF, é pétrea; embora Alcolumbre queira preservar os recursos excepcionais, o especial e o extraordinário.

Luiz Antônio Sampaio Gouveia é santa-cruzense e advogado em São Paulo



  • Publicado na edição impressa de 11 de outubro de 2020


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